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AgInt no AREsp 202402917268 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2711474
- Registro
- 202402917268
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE
ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÕES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TAXA SELIC. INOVAÇÃO
RECURSAL.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando a revogação
do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é
facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento
judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que
avençados sob a cláusula ad exitum. Precedentes.
2. Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em
contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e
parcela em percentual sobre o êxito (AgInt no AREsp n. 2.706.395/MT,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
3. Alterar as conclusões do acórdão vergastado no que se refere à
forma de remuneração prevista no contrato, bem como à existência de
quitação expressa, implicaria reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária
configura-se como inovação recursal, insuscetível de exame em agravo
interno ante a preclusão consumativa.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.