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AgInt no AREsp 202500051388 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2830612
- Registro
- 202500051388
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ALÍQUOTA DIFERENCIADA. REQUISITOS DA LEI N. 9.249/1995. CLÍNICA
ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS DE NATUREZA HOSPITALAR.
ENQUADRAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 217/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação ao enquadramento das clínicas odontológicas no
conceito de serviços hospitalares, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 217, em que se
discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o
IRPJ e a CSLL, consolidou a orientação de que, "para fins do
pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão
'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III,
da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja,
sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte),
porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o
contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio
serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à
condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010).
2. Desse modo, o benefício fiscal é concedido de forma objetiva,
observando os serviços que são prestados, e não o contribuinte que
os executa, devendo, assim, ser entendido como "serviços
hospitalares", consoante entendimento desta Corte Superior, "aqueles
que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais,
voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não
necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento
hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que
não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos
consultórios médicos" (REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, DJe de 3/6/2009).
3. Esta Corte Superior, em se tratando especificamente de serviços
odontológicos em que são necessárias intervenções cirúrgicas, tem
concluído pelo enquadramento dessas atividades no conceito de
serviços hospitalares, para o fim da tributação privilegiada.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.