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AgInt no AREsp 202500112714 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2841196
Registro
202500112714
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR ATIVO IMOBILIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A CONFIRMAÇÃO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se insurgindo o agravante sobre a parte da decisão monocrática na qual se rejeitou a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido. 2. Conforme precedente desta Corte Superior colacionado na decisão agravada, a contagem do prazo recursal começa no primeiro dia seguinte à confirmação da intimação eletrônica. 3. Logo, sem razão o recorrente quando defende que o primeiro dia do prazo não entra na contagem. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.