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AgInt no AREsp 202500112714 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2841196
- Registro
- 202500112714
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO
DE COMPETÊNCIA - IAC. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO
DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR ATIVO IMOBILIZADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INÍCIO DA
CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A CONFIRMAÇÃO DA
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS
INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se insurgindo o agravante sobre a parte da decisão
monocrática na qual se rejeitou a tese de ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido.
2. Conforme precedente desta Corte Superior colacionado na decisão
agravada, a contagem do prazo recursal começa no primeiro dia
seguinte à confirmação da intimação eletrônica.
3. Logo, sem razão o recorrente quando defende que o primeiro dia do
prazo não entra na contagem.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.