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AgInt no AREsp 202404767994 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2817213
Registro
202404767994
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência perfilhada nesta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário proceder à interpretação extensiva da norma tributária para dar-lhe alcance não pretendido pelo legislador, asseverando o não enquadramento das despesas indicadas como insumos passíveis de creditamento no PIS e na COFINS. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. Para interpretar os dispositivos legais indicados como violados e o reconhecimento das despesas discutidas como insumos, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.