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AgInt no AREsp 202404767994 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2817213
- Registro
- 202404767994
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PIS/COFINS. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
VEDAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a
jurisprudência perfilhada nesta Corte no sentido de que não cabe ao
Poder Judiciário proceder à interpretação extensiva da norma
tributária para dar-lhe alcance não pretendido pelo legislador,
asseverando o não enquadramento das despesas indicadas como insumos
passíveis de creditamento no PIS e na COFINS. Incidência da Súmula
83/STJ no ponto.
2. Para interpretar os dispositivos legais indicados como violados e
o reconhecimento das despesas discutidas como insumos, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.