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AgInt no AREsp 202400519232 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2575371
- Registro
- 202400519232
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, XIII, DO CPC/2015. PRECEDENTES.
2. VIOLAÇÃO AO ART. 370 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a norma
específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a
impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de
instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol
taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII
daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em 'outros
casos expressamente referidos em lei'" (AgInt no REsp 1.733.540/DF,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019).
2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos
pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de
declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência
de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula
do STJ.
3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015
exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação
do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.