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AgRg no REsp 202501713716 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213193
- Registro
- 202501713716
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE
MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO REJEITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra
decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público Federal, reconhecendo a legitimidade subsidiária da
Procuradoria da Fazenda Nacional para executar a pena de multa
criminal, nos casos de inércia do Parquet.
2. A parte agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do
feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº
1.377.843 (Tema 1.219), além de argumentar que a Lei nº 13.964/2019
teria atribuído competência exclusiva ao Ministério Público para
executar a multa penal perante o juízo da execução penal. Ao final,
requer o sobrestamento do processo ou, alternativamente, a reforma
da decisão agravada para negar provimento ao recurso especial
ministerial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de
julgamento pelo STF no Tema 1219 justifica o sobrestamento do feito
no STJ; e (ii) estabelecer se a Fazenda Pública possui legitimidade
subsidiária para executar a pena de multa criminal, em caso de
inércia do Ministério Público, mesmo após a vigência da Lei nº
13.964/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a
execução da pena de multa, mas admite a atuação subsidiária da
Fazenda Pública nos casos de inércia do titular da ação penal.
5. A nova redação do art. 51 do Código Penal, dada pela Lei n.
13.964/2019, reafirma o caráter penal da multa e fixa o juízo
competente para sua execução (juízo da execução penal), mas não
altera, de forma expressa, o regime de legitimidade estabelecido
pela jurisprudência anterior.
6. A pendência de julgamento pelo STF no RE n. 1.377.843/PR (Tema
1.219) não determina o sobrestamento automático de feitos no STJ,
diante da ausência de ordem de suspensão dos processos e da
possibilidade de continuidade da aplicação da jurisprudência
consolidada no âmbito desta Corte.
7. O entendimento do acórdão recorrido, ao reconhecer a
exclusividade do Ministério Público na execução da pena de multa,
destoa da jurisprudência pacífica do STJ, que admite a legitimidade
subsidiária da Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de
multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação
subsidiária da Fazenda Pública.
2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF
não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ, consoante a
jurisprudência desta egrégia Corte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.