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AgRg no REsp 202304161009 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2110316
- Registro
- 202304161009
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA NÃO HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo a não homologação de acordo de não
persecução penal (ANPP) proposto pelo Ministério Público Federal,
com base na habitualidade delitiva do recorrente.
2. O Juízo de primeiro grau recusou a homologação do ANPP,
determinando o retorno dos autos ao Ministério Público Federal para
adoção das providências necessárias à instauração ou retomada do
processo criminal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
delitiva, evidenciada por registros criminais e administrativos,
impede a homologação do acordo de não persecução penal, conforme o
art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal.
4. A defesa alega que a decisão judicial viola o sistema acusatório,
ao interferir na análise ministerial dos requisitos para o ANPP, e
que a habitualidade delitiva não está comprovada por elementos
probatórios idôneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de não homologar o ANPP está fundamentada na
habitualidade delitiva do recorrente, conforme previsto no art.
28-A, §2º, II, do CPP, e na possibilidade de controle judicial da
legalidade do acordo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a não
homologação do ANPP pelo magistrado, quando não forem atendidos os
requisitos legais obrigatórios, como a ausência de habitualidade
delitiva.
7. O art. 28-A, §2º, II, do CPP, não exige condenação definitiva
para caracterizar a habitualidade delitiva, sendo legítima a
consideração de outros elementos probatórios constantes dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva impede a
homologação do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A,
§2º, II, do CPP. 2. O juiz pode recusar a homologação do ANPP
quando não forem atendidos os requisitos legais obrigatórios. 3. A
habitualidade delitiva pode ser caracterizada por elementos
probatórios além de condenações definitivas".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.