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MS 200901580097 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 14568
- Registro
- 200901580097
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA
POLÍTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do
Ministro de Estado da Justiça que anulou a concessão de anistia
política ao cônjuge falecido da impetrante, com base na Portaria n.
2.024/2009, após mais de cinco anos do reconhecimento do direito à
reparação econômica.
2. A decisão proferida nesta Corte de Justiça concedeu a segurança,
restabelecendo o pagamento da pensão por morte, com fundamento na
decadência do direito da União de anular o ato administrativo, em
razão do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei
n. 9.784/99, e na ausência de má-fé do beneficiário.
3. A União interpôs recurso extraordinário, que foi sobrestado até a
decisão do STF no RE 817.338/DF (Tema 839), que reconheceu a
possibilidade de revisão de atos de anistia pela Administração
Pública, desde que assegurado o devido processo legal e não
devolução das verbas já recebidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a Administração Pública pode anular a concessão de anistia
política após o prazo decadencial de cinco anos, sem comprovação de
má-fé do beneficiário, e se o juízo de retratação deve ser exercido
à luz do entendimento do STF no Tema 839.
III. Razões de decidir
5. No caso, não se consegue aferir, com
segurança, se teria o marido da impetrante agido, ou não, com má-fé,
quando solicitou o reconhecimento da anistia em seu favor.
Registre-se que a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser provada, o
que não se denota com absoluta certeza no processo administrativo
revisional.
6. A anulação tardia de anistias, especialmente de natureza
alimentar, atenta contra a segurança jurídica e a dignidade da
pessoa humana, conforme entendimento do STF na ADPF 777.
7. A decisão judicial que restabeleceu o pagamento da pensão deve
ser mantida, considerando a idade avançada da impetrante e a
natureza alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.