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MS 200901580097 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
14568
Registro
200901580097
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que anulou a concessão de anistia política ao cônjuge falecido da impetrante, com base na Portaria n. 2.024/2009, após mais de cinco anos do reconhecimento do direito à reparação econômica. 2. A decisão proferida nesta Corte de Justiça concedeu a segurança, restabelecendo o pagamento da pensão por morte, com fundamento na decadência do direito da União de anular o ato administrativo, em razão do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, e na ausência de má-fé do beneficiário. 3. A União interpôs recurso extraordinário, que foi sobrestado até a decisão do STF no RE 817.338/DF (Tema 839), que reconheceu a possibilidade de revisão de atos de anistia pela Administração Pública, desde que assegurado o devido processo legal e não devolução das verbas já recebidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode anular a concessão de anistia política após o prazo decadencial de cinco anos, sem comprovação de má-fé do beneficiário, e se o juízo de retratação deve ser exercido à luz do entendimento do STF no Tema 839. III. Razões de decidir 5. No caso, não se consegue aferir, com segurança, se teria o marido da impetrante agido, ou não, com má-fé, quando solicitou o reconhecimento da anistia em seu favor. Registre-se que a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser provada, o que não se denota com absoluta certeza no processo administrativo revisional. 6. A anulação tardia de anistias, especialmente de natureza alimentar, atenta contra a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana, conforme entendimento do STF na ADPF 777. 7. A decisão judicial que restabeleceu o pagamento da pensão deve ser mantida, considerando a idade avançada da impetrante e a natureza alimentar do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.