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AgRg nos EDcl no REsp 202302271430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2082958
- Registro
- 202302271430
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA. FRAÇÃO DE 1/6.
BASE DE CÁLCULO. PENA-BASE CONCRETAMENTE DOSADA OU INTERVALO DO
PRECEITO SECUNDÁRIO, O QUE FOR MAIOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por crimes de furto
qualificado tentado, corrupção ativa, falsificação de selo ou sinal
público e uso de documentos falsos, contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso especial. O agravante sustenta (i)
possibilidade de fixação de agravante em fração inferior a 1/6 sem
fundamentação exaustiva, e (ii) necessidade de cálculo da agravante
sobre a pena mínima em abstrato, e não sobre a pena-base majorada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de aumento
pela agravante genérica pode ser inferior a 1/6 sem fundamentação
concreta; (ii) estabelecer se a base de cálculo da agravante deve
ser a pena mínima em abstrato ou a pena-base concretamente fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código Penal não fixa limites para o aumento decorrente de
agravantes genéricas, cabendo ao magistrado, com base na
proporcionalidade e razoabilidade, eleger a fração, sendo a de 1/6
adotada de forma consolidada pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. A revisão da dosimetria da pena em sede de
recurso especial é possível somente em situações excepcionais, de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem
maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e
probatórios. No caso, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou
a fração de 1/6 (um sexto) na aplicação da agravante, não há
teratologia a ser reparada em recurso especial. O recorrente não tem
direito subjetivo de escolher a fração de incremento que melhor lhe
convém, em detrimento da opção discricionária e regrada das
instâncias ordinárias, que decidiram dentro do quadro legal que rege
a matéria.
4. A base de cálculo da agravante, conforme entendimento pacífico do
Superior Tribunal de Justiça, deve ser a pena-base concretamente
fixada ou o intervalo da pena em abstrato, aplicando-se o que for
maior, para preservar a hierarquia do sistema trifásico do art. 68
do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. A fração de 1/6 para aplicação de agravantes
genéricas é proporcional e está consolidada na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, sendo que fração diversa exige
fundamentação concreta. 2. A base de cálculo da agravante deve ser a
pena-base concretamente fixada ou o intervalo da pena em abstrato,
aplicando-se o que for maior.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.