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AgRg no REsp 202501908178 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215383
- Registro
- 202501908178
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ARTS. 158 E
158-A DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial. A decisão
agravada manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que afastou a alegação de nulidade da prova obtida por meio
da extração de dados de aparelho celular, supostamente viciada pela
quebra da cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar se a alegada inobservância
das formalidades previstas nos arts. 158 e 158-A do Código de
Processo Penal, no que tange à cadeia de custódia de prova digital,
é suficiente para, por si só, ensejar a nulidade da prova,
independentemente da demonstração de prejuízo concreto ou de
indícios de adulteração do material.
III. Razões de decidir
3. Os argumentos expendidos no presente agravo regimental constituem
mera reiteração das teses já apresentadas no recurso especial e
devidamente rechaçadas pela decisão monocrática. A parte agravante
não trouxe à colação qualquer elemento novo capaz de infirmar os
fundamentos do julgado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da
prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a
mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a
ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e
apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que não
ocorreu na espécie.
5. No caso concreto, a extração dos dados do aparelho celular foi
precedida de autorização judicial, formalizada em laudos técnicos
elaborados por agentes públicos, e o material permaneceu à
disposição das partes para eventual contraperícia. As alegações da
defesa são genéricas e não apontam qualquer elemento concreto que
sugira a manipulação ou a contaminação da prova, o que inviabiliza o
reconhecimento da nulidade pretendida.
IV. Dispositivo e tese de julgamento
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A alegação de quebra da cadeia de custódia da
prova digital exige a demonstração de prejuízo concreto e de
indícios específicos de adulteração dos elementos probatórios, não
sendo suficiente a mera arguição de inobservância de formalidades
procedimentais para infirmar a validade da prova, mormente quando o
acesso aos dados foi precedido de autorização judicial e devidamente
documentado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.