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HC 202403847740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 952403
- Registro
- 202403847740
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. TRÂNSITO
EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
IMPROCEDÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. QUESTÃO JÁ ANALISADA
ANTERIORMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
1. O writ é inadmissível, pois está sendo utilizado como
substitutivo de revisão criminal e se trata de reiteração de pedido
(com nova roupagem dada pela defesa) já analisado anteriormente
nesta Casa.
2. Também é nítida a violação do princípio da unirrecorribilidade e
o uso desvirtuado deste remédio constitucional, seja pela
interposição de recurso especial e, na sequência, de agravo, seja
pela anterior impetração de habeas corpus contra o mesmo acórdão da
apelação.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias
fático-probatórias, concluíram fundamentadamente que a conduta
delitiva do paciente se amolda aos delitos previstos nos arts. 157,
§ 2º, I e II, e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal. A
pretendida anulação do acórdão impugnado demandaria reapreciação do
conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus.
4. Caso em que o paciente foi reconhecido pela vítima como um dos
autores do crime, sem sombra de dúvidas, tanto na fase inquisitiva
quanto em juízo. A palavra da vítima foi considerada preponderante,
especialmente devido ao reconhecimento pessoal do paciente,
realizado de forma criteriosa e sem hesitação. Conforme o acórdão da
apelação, o reconhecimento seguiu os parâmetros do Código de
Processo Penal, ainda que o dispositivo seja considerado uma
recomendação. A vítima relatou que Daniel abordou seu veículo,
exibindo uma arma de fogo, e participou ativamente do roubo e
extorsão, anotando as senhas dos cartões bancários e dados para
desbloqueio dos equipamentos eletrônicos. Além disso, os depoimentos
dos policiais civis corroboraram a versão da vítima, reforçando a
autoria dos crimes. Ainda, o paciente foi detido em posse do
notebook da vítima, que estava sendo vendido no site Mercado Livre,
o que reforçou seu envolvimento nos crimes. De acordo com o Tribunal
local, o álibi apresentado pelo paciente, que alegou ter adquirido
o MacBook Pro de forma lícita, não foi comprovado. As imagens de
vídeo apresentadas pela defesa foram consideradas de baixa qualidade
e não contribuíram para o esclarecimento dos fatos. A perícia
realizada sobre os áudios de WhatsApp do telefone do réu também não
favoreceu sua defesa, não evidenciando negociação específica sobre o
equipamento da vítima.
5. Inexiste flagrante constrangimento ilegal que justifique a
superação dos óbices, a autoridade coatora, a esta altura, é o
próprio Superior Tribunal de Justiça, dada a decisão tomada
anteriormente no HC n. 743.901/SP.
6. A desclassificação para o crime tipificado no art. 180, §3º, do
Código Penal demandaria reapreciação dos elementos de convicção,
incabível na via do habeas corpus.
7. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.