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AgRg no REsp 202303149030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2094681
- Registro
- 202303149030
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA DO CARGO PÚBLICO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso
especial ministerial, buscando o restabelecimento da pena de perda
do cargo público imposta na sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a sanção de perda do
cargo público, prevista no art. 92, I, a, do Código Penal, pode ser
aplicada quando a pena privativa de liberdade foi substituída por
restritiva de direitos, considerando o princípio da
proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sanção de perda do cargo público não é automática e exige
fundamentação concreta e adequação ao princípio da
proporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias do caso
concreto e a pena aplicada.
4. No caso, o delito cometido não possui relação com o cargo ocupado
pelo recorrido na Prefeitura, e a pena aplicada foi substituída por
restritivas de direitos, tornando desproporcional a perda do cargo
público.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
perda do cargo público deve ser fundamentada de forma específica e
não pode ser decretada apenas com base na previsão legal do art. 92,
I, a, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A perda de cargo público não é decorrência
automática de sentença condenatória e exige fundamentação concreta e
adequação ao princípio da proporcionalidade. 2. A substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode tornar
desproporcional a sanção de perda do cargo público, especialmente
quando o delito não possui relação com o cargo ocupado pelo
condenado".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92,
I, a; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 1.740.677/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no
REsp 1.868.513/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 06.04.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.