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AgRg no REsp 202501538580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210729
- Registro
- 202501538580
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE
MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para
reconhecer a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública na execução
da pena de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há exclusividade do
Ministério Público na execução da pena de multa, ou se a Fazenda
Pública pode atuar subsidiariamente após a inércia do órgão
ministerial por período superior a 90 dias.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa
é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em
caso de inércia do Parquet.
4. O entendimento adotado no STJ é no sentido de que a Fazenda
Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa
criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada
pela Lei n. 13.964/2019.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para a
execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública atua
de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. 2. A Fazenda
Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa
criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada
pela Lei n. 13.964/2019".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei nº
13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150; STJ,
AgRg no REsp 1.993.920/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
DJe 02.12.2022; STJ, REsp 2.147.046/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJEN 25.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.