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AgRg no REsp 202501538580 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2210729
Registro
202501538580
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para reconhecer a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública na execução da pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há exclusividade do Ministério Público na execução da pena de multa, ou se a Fazenda Pública pode atuar subsidiariamente após a inércia do órgão ministerial por período superior a 90 dias. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. 4. O entendimento adotado no STJ é no sentido de que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. 2. A Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150; STJ, AgRg no REsp 1.993.920/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 02.12.2022; STJ, REsp 2.147.046/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.