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AgRg no REsp 202500457207 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197207
- Registro
- 202500457207
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
CRIME ÚNICO. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Esta Corte Superior entende que "'é incabível a absorção do crime
de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo de posse
ilegal de arma de fogo de uso restrito, por se tratarem de condutas
distintas e tutelarem bens jurídicos distintos.' (AgRg no REsp n.
1.969.172/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgRg no REsp n.
2.027.819/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023).
3. Destaca-se que "a revaloração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não
encontra óbice na Súmula 7/STJ. É que a análise dos fatos e
fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não
constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração
jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias" (AgRg
no REsp n. 1.732.505/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.