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AgRg no REsp 202400155435 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2118959
- Registro
- 202400155435
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME
PERMANENTE. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas
e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar
em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas
circunstâncias do caso concreto.
2. A denúncia anônima acompanhada de outras circunstâncias
verificáveis é suficiente para legitimar a diligência policial, não
havendo ilegalidade na coleta das provas, notadamente quando
configurada situação de flagrante delito.
3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade,
porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto.
Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta
Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de
parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
4. A exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes e da
quantidade e natureza das substâncias apreendidas foi justificada de
forma concreta, com lastro em dados não inerentes à estrutura do
tipo penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.