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AgRg no REsp 202302472722 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2087859
- Registro
- 202302472722
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. ART. 2º, II, DA LEI N.
8.137/1990. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STF E STJ. AUSÊNCIA DE AUTORIA, ERRO DE PROIBIÇÃO E
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP, sem
demonstração específica da forma pela qual o dispositivo teria sido
violado, incide no óbice da Súmula n. 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera típica a conduta de
deixar de repassar ao fisco o ICMS cobrado de consumidores,
configurando crime contra a ordem tributária quando presentes
contumácia e dolo de apropriação.
3. As alegações de ausência de autoria, erro de proibição e
inexigibilidade de conduta diversa demandam, no caso,
necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.