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AgRg no REsp 202400427779 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2123470
- Registro
- 202400427779
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
POSSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA.
MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal,
porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em
flagrante (art. 301 do CPP).
2. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas
e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar
em ilegalidade na ação da Guarda Municipal, uma vez que amparada
nas circunstâncias do caso concreto.
3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade,
porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto.
Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta
Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de
parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
4. O acórdão recorrido se alinha ao entendimento dessa Corte
Superior no sentido de que as circunstâncias concretas do delito
constituem fundamento idôneo para se modular a fração de diminuição
do tráfico privilegiado.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.