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AgRg no REsp 202200436126 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1985578
- Registro
- 202200436126
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES
PREVISTOS NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA DENTRO DOS
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser possível
haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal, sendo que as circunstâncias favoráveis apenas impedem
o acréscimo da pena-base, mas não anulam outra já considerada
desfavorável. Precedentes.
2. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de
aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de
delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela
prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4
infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para
7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016).
3. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental,
vedada pela preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC,
Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 13/8/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.