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AgRg no REsp 202401842635 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2145793
- Registro
- 202401842635
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO.
CRIMES COMETIDOS SUCESSIVAMENTE. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior e do STF é firme em
assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em
concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de
violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o
cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua
conta corrente. Oportuno ressaltar que, no crime de extorsão, para a
obtenção da indevida vantagem econômica (no caso, subtração de
numerário depositado em conta bancária), é imprescindível a
colaboração da vítima, a qual, no roubo, é dispensável.
2. No caso dos autos, a interpretação conferida aos fatos pela Corte
de origem não deve ser mantida. Em que pese haver sido relatado que
os autores tinham ciência de futuro recebimento de quantia
expressiva pela vítima, a dinâmica fática narrada por ela indica que
os perpetradores, inicialmente, vasculharam o interior do seu
imóvel, em busca de bens de valor e, por nada haver sido encontrado,
subtraíram-lhe o aparelho celular e o veículo.
3. Com efeito, na situação em que a vítima tem seus pertences
subtraídos e, ato contínuo, o agente a coage a fornecer senha de
cartão bancário, com o fim de subtrair numerário de sua conta
bancária, configuram-se duas condutas, que caracterizam o concurso
material entre os crimes de roubo e extorsão.
4.Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.