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AgRg nos EDcl no REsp 202200578609 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1988104
- Registro
- 202200578609
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 564, IV; 600 E 600, § 4º, TODOS
DO CPP; 41, V, DA LEI N. 8.625/1993; E 18 DA LC N. 75/1993. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO PROMOTOR NATURAL PARA O OFERECIMENTO DE RAZÕES DE
APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Se apreciado o mérito do recurso especial é porque entendeu-se
estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não
havendo necessidade de afastar, um a um e de maneira explícita, os
óbices alegados pela recorrida em suas contrarrazões" (EDcl no REsp
n. 1.117.739/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 17/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
2. Na linha dos precedentes desta Corte, "se o art. 600, § 4º, do
CPP prevê expressamente a possibilidade de o apelante apresentar as
razões recursais em segundo grau, sem qualquer ressalva, é legítima
a atuação do Ministério Público que, ao interpor recurso de
apelação, requer a apresentação de suas razões em segunda instância,
em consonância com o princípio da isonomia e da paridade de armas.
Precedente: REsp. 649.665/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006" (AgRg no REsp n.
1.671.257/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.).
3. Consoante bem consignou o parecer ministerial, "a apresentação
das razões de apelação é um direito assegurado no Código de Processo
Penal (artigo 600), tanto à Defesa quanto à acusação; e a
apresentação desta peça processual somente na instância superior
(artigo 600, §4º do CPP) é uma faculdade concedida às partes, mais
especificamente à Defesa, e inexistindo a manifestação de interesse
do órgão ministerial neste procedimento, resta comprovado o equívoco
do Tribunal a quo ao fundamentar o não conhecimento do recurso, com
amparo no dispositivo supracitado, restando configurada a violação
alegada".
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.