← Jurioteca

AgRg nos EDcl no REsp 202300900411 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2060541
Registro
202300900411
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO FISCAL. TERMO INICIAL PARA RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial e manteve decisão proferida após oposição de embargos de declaração. O agravante alega que a prescrição da pretensão punitiva deveria ser contada a partir do inadimplemento do parcelamento fiscal, e não da exclusão formal do programa, sustentando divergência jurisprudencial e aplicação da analogia in bonam partem. O Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento, afirmando que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial para a retomada da contagem do prazo prescricional, em crimes contra a ordem tributária com parcelamento fiscal, é o inadimplemento ou a exclusão formal do programa; (ii) estabelecer se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na hipótese de parcelamento fiscal, a suspensão da pretensão punitiva cessa apenas com a exclusão formal do contribuinte do programa, não bastando o mero inadimplemento. 4. O ato formal de exclusão é o que restabelece a exigibilidade do crédito tributário e autoriza a retomada do prazo prescricional; o simples atraso ou falta de pagamento de parcelas não produz esse efeito automaticamente. 5. No caso, o prazo prescricional esteve suspenso entre 23/8/2007 e 2/8/2017, e, mesmo somando-se os lapsos anteriores e posteriores à suspensão, não se alcança o prazo de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, considerando a pena aplicada. 6. A decisão agravada encontra-se alinhada a precedentes reiterados desta Corte, inexistindo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.