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AgRg nos EDcl no REsp 202300900411 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2060541
- Registro
- 202300900411
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. PARCELAMENTO FISCAL. TERMO INICIAL PARA RETOMADA DO PRAZO
PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO.
IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial e manteve decisão proferida após
oposição de embargos de declaração. O agravante alega que a
prescrição da pretensão punitiva deveria ser contada a partir do
inadimplemento do parcelamento fiscal, e não da exclusão formal do
programa, sustentando divergência jurisprudencial e aplicação da
analogia in bonam partem. O Ministério Público Federal pugna pelo
desprovimento, afirmando que a decisão agravada está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial
para a retomada da contagem do prazo prescricional, em crimes contra
a ordem tributária com parcelamento fiscal, é o inadimplemento ou a
exclusão formal do programa; (ii) estabelecer se, no caso concreto,
ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na hipótese
de parcelamento fiscal, a suspensão da pretensão punitiva cessa
apenas com a exclusão formal do contribuinte do programa, não
bastando o mero inadimplemento.
4. O ato formal de exclusão é o que restabelece a exigibilidade do
crédito tributário e autoriza a retomada do prazo prescricional; o
simples atraso ou falta de pagamento de parcelas não produz esse
efeito automaticamente.
5. No caso, o prazo prescricional esteve suspenso entre 23/8/2007 e
2/8/2017, e, mesmo somando-se os lapsos anteriores e posteriores à
suspensão, não se alcança o prazo de 8 anos previsto no art. 109,
IV, do Código Penal, considerando a pena aplicada.
6. A decisão agravada encontra-se alinhada a precedentes reiterados
desta Corte, inexistindo motivo para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.