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AgRg no REsp 202402697534 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2158910
- Registro
- 202402697534
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS
PROVAS A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e negou-lhe provimento, no qual o agravante
sustenta nulidade no reconhecimento pessoal realizado fora das
formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e
subsidiariamente pede a revisão da pena-base e do regime inicial
fixado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do
reconhecimento pessoal realizado na fase policial e analisar se há
nos autos elementos probatórios suficientes para manter a
condenação, independentemente da validade do reconhecimento; e (ii)
estabelecer se uma qualificadora pode ser utilizada para exasperar a
pena-base e se ao agravante pode ser fixado regime inicial mais
benéfico.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art.
226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que
sustentam a autoria delitiva, como depoimentos, apreensão dos
objetos subtraídos e confissão em juízo, nos termos do entendimento
consolidado pelo STJ e STF.
4. As instâncias ordinárias destacaram que a condenação não se
baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em elementos
como a prisão em flagrante e a apreensão dos bens roubados, sob o
crivo do contraditório, afastando-se a alegação de insuficiência de
provas.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso
de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por
ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a
pena-base.
6. No que tange à fixação do regime inicial, constatou-se que não há
ilegalidade na imposição do regime fechado pela Corte Estadual, que
se baseou na gravidade concreta do delito, pois o modus operandi do
crime (roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo)
justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, de acordo
com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal fora das
formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há
outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva. 2. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de
existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser
utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a
pena-base. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso deve ser
fundamentada em elementos concretos, não apenas na gravidade
abstrata do delito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º
e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2005645/PR,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ,
AgRg no HC 944.136/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 16/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.