← Jurioteca
AgRg no REsp 202500579443 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198674
- Registro
- 202500579443
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS QUE TUTELA BENS JURÍDICOS
DIVERSOS. OCORRÊNCIA DOS CRIMES EM MOMENTOS DISTINTOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Esta Corte Superior entende que "o princípio da consunção impõe
que uma infração penal constitua, unicamente, ato preparatório, meio
necessário ou fase da execução de outro fato descrito por norma
mais ampla (crime-fim), de modo que o agente só responderá pelo
delito mais grave, e o crime-meio será por ele absorvido" (AgRg no
AREsp n. 992.223/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018).
3. No presente caso, apesar de os dois crimes terem sido praticados
no mesmo contexto, tal como consignado pela Corte estadual, a
incidência do princípio da consunção deve ser afastada. Isso, porque
os delitos "tutelam bens jurídicos distintos e foram cometidos
mediante desígnios autônomos, além de terem se consumado em momentos
diferentes, não constituindo a invasão de domicílio, ademais, meio
necessário para o descumprimento das medidas protetivas de
urgência", tal como destacado pelo Juízo sentenciante.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.