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AgRg no REsp 202500457256 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2197066
Registro
202500457256
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. QUALIFICADORA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que parcialmente proveu recurso especial para redimensionar a pena final do réu, mantendo a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, que trata de violência doméstica e familiar contra a mulher, requer motivação específica relacionada ao gênero feminino, ou se basta a comprovação de que a violência ocorreu no âmbito doméstico ou familiar. III. Razões de decidir 3. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal possui natureza objetiva, incidindo nos crimes praticados contra a mulher por razão do gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar, independentemente da motivação específica do agente. Precedentes desta Corte. 4. Para a incidência da qualificadora, é necessário comprovar que a violência ocorreu no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, dispensando-se a coabitação e a verificação de motivação específica. 5. No caso concreto, o réu praticou lesão corporal contra sua sogra, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme reconhecido no acórdão recorrido. 6. Alterar essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal possui natureza objetiva e incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar. 2. Para a incidência da qualificadora, basta comprovar que a violência ocorreu no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, dispensando-se a coabitação e a verificação de motivação específica". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §§ 9º e 13; Código Penal, art. 20, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.707.113/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29/11/2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.