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AgRg no REsp 202500457256 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197066
- Registro
- 202500457256
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. QUALIFICADORA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
parcialmente proveu recurso especial para redimensionar a pena final
do réu, mantendo a qualificadora do art. 129, § 13, do Código
Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do
art. 129, § 13, do Código Penal, que trata de violência doméstica e
familiar contra a mulher, requer motivação específica relacionada ao
gênero feminino, ou se basta a comprovação de que a violência
ocorreu no âmbito doméstico ou familiar.
III. Razões de decidir
3. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal possui
natureza objetiva, incidindo nos crimes praticados contra a mulher
por razão do gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver
atrelado à violência doméstica e familiar, independentemente da
motivação específica do agente. Precedentes desta Corte.
4. Para a incidência da qualificadora, é necessário comprovar que a
violência ocorreu no âmbito da unidade doméstica, da família ou de
qualquer relação íntima de afeto, dispensando-se a coabitação e a
verificação de motivação específica.
5. No caso concreto, o réu praticou lesão corporal contra sua sogra,
em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher,
conforme reconhecido no acórdão recorrido.
6. Alterar essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A qualificadora do art. 129, § 13, do
Código Penal possui natureza objetiva e incide nos crimes praticados
contra a mulher por razão do gênero feminino e/ou sempre que o
crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar. 2. Para a
incidência da qualificadora, basta comprovar que a violência ocorreu
no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação
íntima de afeto, dispensando-se a coabitação e a verificação de
motivação específica".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §§ 9º e
13; Código Penal, art. 20, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.707.113/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29/11/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.