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AgRg no REsp 202404028267 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2178269
Registro
202404028267
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de parcelamento irregular do solo é considerado instantâneo de efeitos permanentes, com a consumação ocorrendo no momento do início do loteamento, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 2. O prazo prescricional deve ser computado a partir da consumação do delito, e não da eventual repetição de seus efeitos. 3. Transcorrido o lapso de tempo entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos praticados anteriores à Lei n. 12.234/2010. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.