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AgInt no AREsp 202404413858 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2796223
- Registro
- 202404413858
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL
POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL APÓS A LEI N. 13.670/2018. SÚMULA
83/STJ. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, razão por que não há falar,
inclusive, em concessão do pleito subsidiário. Esta Corte de Justiça
firmou, "no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, [...] o entendimento de que a
lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do
encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei
13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não
podem ser objeto de compensação 'os débitos relativos ao
recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL)'" - (AgInt no REsp n. 1.927.254/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de
31/8/2021).
3. A vedação à compensação de recolhimentos mensais de IRPJ e de
CSLL por estimativa, prevista no inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei
n. 9.430/1996, deve ser aplicada, inclusive, à hipótese de
recolhimentos mensais apurados com base em balancetes
(suspensão/redução) - aplicação da Súmula 83/STJ.
4. De acordo com julgados deste Superior Tribunal, "a ofensa ao
princípios da segurança jurídica, anterioridade e legalidade é
insuscetível de exame nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n.
2.041.486/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.