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AgInt no AREsp 202404307707 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2796623
- Registro
- 202404307707
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE TRATA DE
TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.305/STJ.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte
de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de
retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não
possui carga decisória, por isso se trata de provimento
irrecorrível.
2. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em
decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
3. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.