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AgInt no AREsp 202401387884 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2636894
- Registro
- 202401387884
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPOSIÇÃO
FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à
luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria
insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se
tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a
dispositivos de lei federal.
2. No caso, verifica-se que a alegada afronta ao art. 2º da Lei n.
12.800/2013, concernente ao pagamento de parcelas anteriores à data
do enquadramento do servidor, passa pela análise da EC n. 60/2009 e
EC n. 79/2014. Desse modo, não é cabível o recurso especial, uma vez
que o Tribunal Regional Federal decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de
ser examinada em recurso especial.
3. Eventual contrariedade à legislação federal, ainda que ocorresse,
seria meramente reflexa, uma vez que perpassa pela interpretação de
normas constitucionais, providência impossível em via especial. De
fato, "eventual alteração do julgado importaria em evidente
interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que
leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja
competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à
legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a
interposição de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS,
rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021).
4. No julgamento do Tema n. 1.248/STF buscava-se saber "se servidor
do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de
Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com
amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente
procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art.
2º do Decreto nº 9.823/2019", o que evidencia a existência de
distinção entre os julgados.
5. Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art.
1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tal previsão
constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o
recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não
ocorre no caso em espécie.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.