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AgInt no AREsp 202402249123 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2674699
- Registro
- 202402249123
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AFASTAMENTO DE GESTANTES DURANTE DA
PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DESSE EVENTO
COM LICENÇA-MATERNIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Além de a matéria envolver questão de direito tributário, a
competência de órgãos internos de tribunais é de natureza relativa,
a afastar a pretensão por eventual anulação do julgamento.
Precedentes.
2. não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
3. O julgamento atestou não ter ficado comprovada inequivocamente a
incompatibilidade da atividade exercida pelas empregadas grávidas
com o home office ou que não pudessem ser aproveitadas/readaptadas
em outras áreas da parte impetrante, a reforçar não haver qualquer
direito à exclusão da base de cálculo das contribuições
previdenciárias dos valores pagos às trabalhadoras gestantes, que
estivessem afastadas do trabalho presencial, por força da Lei n.
14.151/2021. Óbice sumular n. 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a
Lei n. 14.151/2021, editada durante a situação de emergência de
saúde pública causada pela pandemia da Covid-19, a qual foi alterada
pela Lei n. 14.311/2022, buscou atender aos interesses das
empregadas gestantes, determinando que ficassem em trabalho remoto,
ainda que fossem realocadas a outras funções, sem prejuízo de sua
remuneração. Em tal situação, não ocorreu a suspensão ou a
interrupção do contrato de trabalho, mas uma adaptação quanto à
forma de execução das suas atividades. Por esse motivo, é de todo
impertinente enquadrar a hipótese como licença-maternidade. Ademais,
a concessão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte
de custeio contraria frontalmente o disposto no art. 195, § 5º, da
CF/88, em clara inobservância do equilíbrio financeiro e atual"
(AgInt no REsp n. 2.150.300/SC, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.