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AgInt no AREsp 202402249123 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2674699
Registro
202402249123
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AFASTAMENTO DE GESTANTES DURANTE DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DESSE EVENTO COM LICENÇA-MATERNIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Além de a matéria envolver questão de direito tributário, a competência de órgãos internos de tribunais é de natureza relativa, a afastar a pretensão por eventual anulação do julgamento. Precedentes. 2. não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 3. O julgamento atestou não ter ficado comprovada inequivocamente a incompatibilidade da atividade exercida pelas empregadas grávidas com o home office ou que não pudessem ser aproveitadas/readaptadas em outras áreas da parte impetrante, a reforçar não haver qualquer direito à exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores pagos às trabalhadoras gestantes, que estivessem afastadas do trabalho presencial, por força da Lei n. 14.151/2021. Óbice sumular n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a Lei n. 14.151/2021, editada durante a situação de emergência de saúde pública causada pela pandemia da Covid-19, a qual foi alterada pela Lei n. 14.311/2022, buscou atender aos interesses das empregadas gestantes, determinando que ficassem em trabalho remoto, ainda que fossem realocadas a outras funções, sem prejuízo de sua remuneração. Em tal situação, não ocorreu a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, mas uma adaptação quanto à forma de execução das suas atividades. Por esse motivo, é de todo impertinente enquadrar a hipótese como licença-maternidade. Ademais, a concessão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio contraria frontalmente o disposto no art. 195, § 5º, da CF/88, em clara inobservância do equilíbrio financeiro e atual" (AgInt no REsp n. 2.150.300/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.