← Jurioteca
AgInt no AREsp 202404563332 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2807341
- Registro
- 202404563332
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A Súmula n. 393/STJ preceitua que "a exceção de pré-executividade
é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
3. O Tribunal estadual, utilizando-se do entendimento acima
mencionado, consignou expressamente que, embora a matéria possa ser
conhecida de ofício, não há elementos nos autos que comprovem, de
plano, a apontada ilegitimidade passiva da ora insurgente, havendo
necessidade de dilação probatória para análise das alegações
veiculadas na exceção de pré-executividade em questão. Para afastar
a referida conclusão seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso
especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.