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AgInt no AREsp 202403788816 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2761670
- Registro
- 202403788816
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DA REMUNERAÇÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DA SÚMULA
VINCULANTE N. 4/STF. AFRONTA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A temática central da lide bem como a fundamentação adotada pelo
Tribunal de origem no acórdão recorrido são de cunho eminentemente
constitucional. Assim, a análise de controvérsia que envolve matéria
dessa natureza é descabida em recurso especial, pois sua apreciação
é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, da Constituição Federal.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que
os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.