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AgInt no AREsp 202401842659 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2653474
- Registro
- 202401842659
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IPTU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO
LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC
/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a
matéria controvertida - incidência do IPTU no imóvel em discussão -
de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.
2. Tendo o acórdão estadual consignado expressamente a incidência do
IPTU no imóvel em discussão e ressaltado que o ora agravante não
comprovou que a destinação do imóvel seria, de fato, rural, não há
como desconstituir o referido entendimento sem proceder ao reexame
dos fatos e e das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do
recurso especial, em decorrência do disposto na Súmula n. 7/STJ.
3. A questão em debate envolve, além disso, a análise de legislação
local (Lei Municipal n. 2.567/1988, a qual dispõe sobre o
ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Campo Grande),
o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal
("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
4. A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada
em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não
em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal,
mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
5. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.