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AgInt no AREsp 202500053081 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2827644
- Registro
- 202500053081
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA TÁCITA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela não configuração da
prescrição intercorrente, consignando expressamente ser possível a
incidência da Súmula 106/STJ à hipótese, visto que a inércia
verificada na tramitação da execução fiscal em questão ocorreu por
motivo inerente ao próprio mecanismo judiciário.
2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia
injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o
período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder
Judiciário.
3. Dessa forma, a tese de inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso
- a fim de reconhecer a prescrição intercorrente, em confronto com
as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem - exigiria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito
do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211/STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
embargos de declaração.
5. A não indicação dos dispositivos de lei federal referente à
assistência judiciária gratuita tácita, evidencia a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
6. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre os
princípios da proporcionalidade e da causalidade na sucumbência
recíproca, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que
não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula
n. 7 deste Superior Tribunal.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.