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REsp 202304464950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2113729
- Registro
- 202304464950
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional.
2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados
que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição
de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.
3. Os arestos trazidos como paradigma tratam dos honorários devidos
aos advogados que atuaram durante a recuperação judicial até a
decretação da quebra (artigos 67 e 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005) e
também dos honorários devidos pela massa falida (art. 84, I-D, da
Lei nº 11.101/2005), enquanto o caso em análise trata de honorários
contratados pelo falido antes da decretação da quebra, para o
ingresso do pedido de autofalência.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.