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REsp 202502091910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217940
- Registro
- 202502091910
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. O tribunal estadual reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à
média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de
pactuação, bem como depois de constatar a ausência de provas que
justificassem a discrepância existente entre as referidas taxas.
3. A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério
utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o
julgamento em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça.
4. O revolvimento das conclusões da Corte local enseja nova análise
das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento
incabível na via estreita do recurso especial, nos termos das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.