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REsp 202501829137 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214706
- Registro
- 202501829137
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. REDE CREDENCIADA. INDICAÇÃO.
INÉRCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA
CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à efetiva
inércia da operadora de plano de saúde em indicar clínica
psiquiátrica credenciada, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o beneficiário faz jus ao reembolso integral das
despesas realizadas fora da rede credenciada, em situações
excepcionais, tais como a urgência na realização do procedimento e
na hipótese em que não ofertado o tratamento na rede credenciada.
Precedentes.
3. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil veicula a regra
geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por
cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não
sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
4. A alteração dos parâmetros adotadas, para concluir que o valor da
causa não corresponde, na hipótese, ao proveito econômico
perseguido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
5. recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.