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REsp 202500442954 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196790
- Registro
- 202500442954
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. OBRA NÃO ASSINADA. PSEUDÔNIMO E
ANONIMATO. REGISTRO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA
PROVA. AUSÊNCIA. DIREITOS PATRIMONIAIS E MORAIS. OFENSA.
AFASTAMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (1.i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se a falta de registro
da obra excluiria a proteção que lhe é dada pelo direito autoral, e
(1.iii) se a obra reclamada poderia ser classificada como anônima e,
como tal, sua autoria poderia ser provada pelo recorrente por meios
ordinários de prova.
2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a
solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de
alterar a conclusão adotada.
3. No que tange à autoria das obras intelectuais, a norma estabelece
que, para se identificar como autor, poderá o criador da obra
literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo
ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro
sinal convencional. Desse modo, o autor da obra intelectual, não
havendo prova em contrário, é aquele que, por uma das modalidades de
identificação referidas, tiver, em conformidade com o uso, indicada
ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
4. No Brasil, é facultativo o registro de obras literárias e
artísticas em geral, mas é indispensável que o autor indique que a
obra tem um dono, que tem um criador. É a chamada obra assinada, que
se diferencia da obra anônima.
5. Nesse sistema normativo, é possível verificar que, ainda que o
uso exclusivo da obra por seu criador independa de registro,
faculdade esta conferida por lei, uma vez alegado o plágio, caberá à
parte reclamante, no âmbito do ônus processual que lhe compete,
demonstrar o fato constitutivo do direito autoral reivindicado.
6. Sem o regular registro de autoria da obra artística, é forçoso
reconhecer que aumenta-se o ônus probatório, porquanto os meios de
prova a serem apresentados pelo denominado autor devem estar aptos a
confirmar a veracidade da narrativa fática.
7. A omissão do nome do autor ou de coautor na divulgação da obra
não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos. Tal
dispositivo está inserido em um conjunto de regras referentes à
transferência dos direitos autorais e tem a finalidade de proteger
os direitos patrimoniais e morais do autor, ainda que a sua obra
esteja identificada por anonimato.
8. Não sendo identificada a autoria, "[a] Lei dos Direitos Autorais
não prevê a responsabilização daquele que não fiscaliza previamente
os conteúdos vendidos." (REsp 2.057.908/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2024). Portanto, não se pode
presumir que a recorrida seria a responsável por descobrir quem
seria o autor de uma obra anônima para que, somente a partir desse
momento, viesse a comercializar os seus produtos.
9. No recurso ora analisado, as obras do recorrente não foram
assinadas, de modo que se enquadram na categoria de anônimas. Estas
somente estarão sujeitas à proteção jurídica após o reconhecimento
formal do seu autor. A proteção jurídica do anonimato e eventuais
direitos sobre a obra anônima incidem a partir do momento em que o
autor se torna conhecido.
10. Sem assinatura ou registro da obra e sem a comprovação de sua
autoria pelos meios ordinários processuais de prova, conforme a
hipótese do caso concreto, o recorrente não conseguiu caracterizar
sua autoria, de modo que não pode auferir os lucros originados.
11. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.