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REsp 202501994424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216144
- Registro
- 202501994424
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EM
DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em
que as custas iniciais não foram recolhidas e o feito foi extinto
sem julgamento do mérito.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é
indevida a condenação em honorários advocatícios quando houver a
extinção do processo sem julgamento do mérito e o cancelamento da
distribuição, motivados pela inércia da parte em realizar o
recolhimento das custas. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.