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REsp 202501994424 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2216144
Registro
202501994424
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que as custas iniciais não foram recolhidas e o feito foi extinto sem julgamento do mérito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é indevida a condenação em honorários advocatícios quando houver a extinção do processo sem julgamento do mérito e o cancelamento da distribuição, motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas. Precedentes. 3. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.