← Jurioteca
REsp 202502158078 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218611
- Registro
- 202502158078
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL.
OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido
com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com
base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo.
2. No caso, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre
o proveito econômico obtido a ser apurado em liquidação de sentença.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.