← Jurioteca
REsp 202500903955 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202993
- Registro
- 202500903955
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI Nº 14.112/2020. EXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta
Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da Lei
14.112/2020, não é mais possível, a pretexto da aplicação dos
princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a
apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de
certidões positivas, com efeito de negativas).2. O marco temporal
para a comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para
concessão da recuperação judicial é a data da decisão de concessão,
que deve ser proferida já na vigência da Lei nº 14.112/2020.
Precedentes.3. Na hipótese dos autos, a decisão de concessão da
recuperação judicial é posterior à vigência da Lei nº 14.112/2020,
de modo que a exigência das certidões de regularidade fiscal é
inafastável. 4. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.