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REsp 202501609711 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212170
- Registro
- 202501609711
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA.
COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. O
tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após
considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para
operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, sem
demonstração dos motivos para tanto, e ausência de provas do risco
da operação.2. A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único
critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios,
estando o julgamento em conformidade com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça. 3. O revolvimento das conclusões do tribunal
local enseja nova análise dascircunstâncias fático-probatórias dos
autos, procedimento incabível na viaestreita do recurso especial,
nos termos da Súmula nº 7/STJ.4. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros
moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic
- Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua
cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os
ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas
de natureza civil.5. Conheço parcialmente do recurso especial e.
nessa extensão, dou-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.