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REsp 202404541824 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185937
- Registro
- 202404541824
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUICÍDIO DO SEGURADO. ART. 798 DO
CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE CARÊNCIA. APLICABILIDADE. PERDA DE COBERTURA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso,
apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O suicídio, nos contratos de seguro de vida individuais ou
coletivos firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não
coberto se cometido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência da
avença.
3. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole
temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no
contrato de seguro de vida.
4. Em se tratando de seguro prestamista, que garante o pagamento de
uma dívida (como um empréstimo ou financiamento) também em caso de
morte do segurado, a ele deve ser aplicado o critério objetivo
(carência bienal para a hipótese de suicídio), sobretudo porque
decorrente de expressa disposição de lei.
5. Hipótese, ademais, em que consta do contrato de financiamento de
imóvel assinado pelos mutuários/segurados a declaração de que eles
tinham conhecimento das condições das apólices de seguro
contratadas, aí incluída a perda de cobertura por morte quando
decorrente de suicídio, se ocorrida nos primeiros anos de vigência
inicial do contrato de seguro.
6. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.