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REsp 202404541824 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2185937
Registro
202404541824
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUICÍDIO DO SEGURADO. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE CARÊNCIA. APLICABILIDADE. PERDA DE COBERTURA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O suicídio, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência da avença. 3. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida. 4. Em se tratando de seguro prestamista, que garante o pagamento de uma dívida (como um empréstimo ou financiamento) também em caso de morte do segurado, a ele deve ser aplicado o critério objetivo (carência bienal para a hipótese de suicídio), sobretudo porque decorrente de expressa disposição de lei. 5. Hipótese, ademais, em que consta do contrato de financiamento de imóvel assinado pelos mutuários/segurados a declaração de que eles tinham conhecimento das condições das apólices de seguro contratadas, aí incluída a perda de cobertura por morte quando decorrente de suicídio, se ocorrida nos primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro. 6. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.