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REsp 202401338090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2136973
- Registro
- 202401338090
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENCEFALITE
AUTOIMUNE. EXAME. PET-SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES.1. A
questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é acerca da
natureza - exemplificativa ou taxativa - do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS).2. A Segunda Seção desta Corte Superior
uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo,
podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.3. A
Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover
alteraçãona Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir
a cobertura de exames ou de tratamentos de saúde que não estejam
incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.4.
Não constam elementos incontroversos no acórdão estadual capazes de
indicar, nesta instância especial, que o tratamento pleiteado nos
autos enquadra-se nos critérios de superação da taxatividade.5.
Imperativo o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, com
base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme
os parâmetros traçados pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiçaquanto ao tema.6. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.