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REsp 202403542698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202484
- Registro
- 202403542698
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. VENDA. IMÓVEIS. SOCIEDADE LIMITADA. AUTORIZAÇÃO DO SÓCIO.
NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO. VALORES. RESPONSABILIDADE. SOCIEDADE. SÚMULA
Nº 284/STF.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve
violação do contraditório, e (ii) se a sociedade responde por ato do
administrador que não observou as limitações do contrato social.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não gera
prejuízo a falta de abertura de prazo para manifestação acerca de
documentos novos se a parte teve acesso aos autos, ante a ciência
inequívoca.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias no sentido de que os recorrentes tiveram ciência dos
documentos juntados aos autos, sem a análise dos fatos e das provas
da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente,
de que não haveria responsabilidade da sociedade, o que configura
deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por
analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.