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REsp 202404836423 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2190003
- Registro
- 202404836423
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI Nº 14.112/2020. EXIGIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.1. A
jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a
entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto
da aplicação dos princípios da função social e da preservação da
empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos
fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas).2. O
marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como
pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da
decisão de concessão, que deve ser proferida já na vigência da Lei
nº 14.112/2020. Precedentes.3. Na hipótese dos autos, a decisão de
concessão da recuperação judicial é posterior à vigência da Lei nº
14.112/2020, de modo que a exigência das certidões de regularidade
fiscal é inafastável. Incidência da Súmula nº 568/STJ.4. Recurso
especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.