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REsp 202403872372 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2176046
Registro
202403872372
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. STAY PERIOD. FALTA DE PREQUESTIONAENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS A PERFORMAR. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. RENÚNCIA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a extraconcursalidade de crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis não performados. 2. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação judicial, pois é de propriedade resolúvel do credor, independentemente do momento em que é performado. 3. A extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária ou cessão fiduciária de crédito limita-se ao valor do bem dado em garantia, devendo eventual saldo devedor ser habilitado como crédito quirografário. 4. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não se caracterizando com a execução do título. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.