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REsp 202403872372 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176046
- Registro
- 202403872372
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. STAY
PERIOD. FALTA DE PREQUESTIONAENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS A
PERFORMAR. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. RENÚNCIA EXPRESSA.
INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
reconheceu a extraconcursalidade de crédito garantido por cessão
fiduciária de recebíveis não performados.
2. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de
que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação
judicial, pois é de propriedade resolúvel do credor,
independentemente do momento em que é performado.
3. A extraconcursalidade do crédito garantido por alienação
fiduciária ou cessão fiduciária de crédito limita-se ao valor do bem
dado em garantia, devendo eventual saldo devedor ser habilitado
como crédito quirografário.
4. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não se
caracterizando com a execução do título.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.