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REsp 202401085790 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2133207
Registro
202401085790
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA CASADA. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que ficou comprovada a prática de venda casada na disponibilização de serviços de telecomunicações, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Impossibilidade, no caso, de redução da quantia fixada a título de danos morais coletivos, porquanto já estabelecida em valores razoáveis - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 deve ser aplicado, por simetria, tanto para o autor quanto para o réu da ação civil pública ajuizada por ente público, a impedir a condenação de qualquer um deles ao pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.