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REsp 202401085790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2133207
- Registro
- 202401085790
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA CASADA. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS
MORAIS COLETIVOS. VALOR. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
2. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de
que ficou comprovada a prática de venda casada na disponibilização
de serviços de telecomunicações, seria necessário o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº
7/STJ.
3. Impossibilidade, no caso, de redução da quantia fixada a título
de danos morais coletivos, porquanto já estabelecida em valores
razoáveis - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art.
18 da Lei nº 7.347/1985 deve ser aplicado, por simetria, tanto para
o autor quanto para o réu da ação civil pública ajuizada por ente
público, a impedir a condenação de qualquer um deles ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.