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AgRg no REsp 202501907168 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2215357
Registro
202501907168
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial e na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O recorrente argumenta que não pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a interpretação jurídica sobre fatos já incontroversos, sustentando que houve o devido prequestionamento e que a divergência jurisprudencial foi suficientemente delineada. Alega a existência de laudo pericial que aponta falhas na custódia da prova, comprometendo sua idoneidade técnica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais, comprometendo sua validade para fins de persecução penal. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência do STJ ao afirmar que a mera transcrição de ementas não supre a exigência do art. 255, § 1º, do RISTJ, e que a reversão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos, providência vedada em sede de recurso especial. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, afastou a existência de qualquer indício de adulteração da prova, não se constatando a violação da cadeia de custódia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera transcrição de ementas não supre a exigência do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A reversão do entendimento do Tribunal de origem sobre a cadeia de custódia demandaria o reexame de fatos, vedado em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1623496/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29.06.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.