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AgRg no REsp 202501329123 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2208434
Registro
202501329123
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA PELO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FRAÇÃO FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa, pleiteava-se a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 e a aplicação da fração máxima de redução de pena na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada sem mandado judicial careceu de justa causa, configurando nulidade; (ii) estabelecer se é possível desclassificar a condenação de tráfico de drogas para porte para uso próprio; (iii) determinar se deve ser aplicada a fração máxima de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal depende de justa causa, caracterizada por elementos objetivos que indiquem fundadas razões para a medida, conforme art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP. 4. Informações concretas oriundas de serviço de inteligência policial, apontando transporte de drogas em veículo de aplicativo com destino certo, configuram justa causa e legitimam a busca, afastando nulidade. 5. A desclassificação para uso próprio exige reavaliação do conjunto fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 6. A escolha de fração inferior à máxima para a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 fundamenta-se em elementos concretos não valorados em outras fases da dosimetria, como a quantidade de droga e o transporte intermunicipal em veículo de uso coletivo, evidenciando maior reprovabilidade. 7. A alteração dessa fração demandaria revolvimento fático-probatório, também vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de informações concretas e específicas de inteligência policial configura justa causa para busca pessoal sem mandado judicial. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio é inviável na via especial quando depende de reexame de provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A redução de pena pelo § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pode ser fixada em fração inferior à máxima quando fundamentada em circunstâncias concretas não valoradas em outras fases da dosimetria.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.