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AgRg no REsp 202501329123 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208434
- Registro
- 202501329123
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA PELO § 4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FRAÇÃO FIXADA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
no qual se alegava nulidade da busca pessoal por ausência de justa
causa, pleiteava-se a desclassificação para o delito previsto no
art. 28 da Lei 11.343/2006 e a aplicação da fração máxima de redução
de pena na terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal
realizada sem mandado judicial careceu de justa causa, configurando
nulidade; (ii) estabelecer se é possível desclassificar a condenação
de tráfico de drogas para porte para uso próprio; (iii) determinar
se deve ser aplicada a fração máxima de redução de pena prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal depende de justa causa, caracterizada por
elementos objetivos que indiquem fundadas razões para a medida,
conforme art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP.
4. Informações concretas oriundas de serviço de inteligência
policial, apontando transporte de drogas em veículo de aplicativo
com destino certo, configuram justa causa e legitimam a busca,
afastando nulidade.
5. A desclassificação para uso próprio exige reavaliação do conjunto
fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
6. A escolha de fração inferior à máxima para a minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006 fundamenta-se em elementos concretos
não valorados em outras fases da dosimetria, como a quantidade de
droga e o transporte intermunicipal em veículo de uso coletivo,
evidenciando maior reprovabilidade.
7. A alteração dessa fração demandaria revolvimento
fático-probatório, também vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de informações concretas e específicas de
inteligência policial configura justa causa para busca pessoal sem
mandado judicial.
2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para
uso próprio é inviável na via especial quando depende de reexame de
provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A redução de pena pelo § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pode
ser fixada em fração inferior à máxima quando fundamentada em
circunstâncias concretas não valoradas em outras fases da
dosimetria.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.