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AgRg no REsp 202501755230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214217
- Registro
- 202501755230
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES DE
NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANÁLISE
APROFUNDADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial da defesa, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As controvérsias centrais do presente agravo consistem em
reavaliar: a) a legalidade das provas obtidas, frente à alegação de
violação de domicílio sem consentimento válido; b) a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e c) a
idoneidade dos fundamentos utilizados para afastar a causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Violação de domicílio: A atuação policial foi legitimada por uma
cadeia coerente de fundadas razões, iniciada com informações de
inteligência e consolidada com a abordagem em situação de flagrante
delito, quando o réu se aproximou para receber encomenda contendo
elevada quantidade de drogas sintéticas. As buscas domiciliares
subsequentes, segundo as instâncias ordinárias, foram franqueadas
pelos moradores. A ausência de registro audiovisual do
consentimento, embora recomendável, não invalida automaticamente a
diligência, cabendo ao Tribunal de origem, soberano na análise
probatória, aferir a validade da autorização. Concluir de forma
diversa demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Negativa de prestação jurisdicional: Não há violação ao art. 619
do CPP quando o Tribunal a quo enfrenta as questões essenciais ao
julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente para suas
conclusões, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A
mera discordância com a valoração da prova não configura omissão.
5. Tráfico privilegiado: O afastamento da minorante não se baseou
apenas na quantidade e variedade das drogas, mas em um conjunto de
elementos concretos que demonstram a dedicação do agente a
atividades criminosas, tais como a apreensão de armas de fogo,
munições, balanças de precisão, vultosa quantia em dinheiro e o
modus operandi sofisticado (uso de serviço de entrega por
aplicativo). Tal fundamentação é idônea e não configura bis in idem,
estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A existência de fundadas razões, aferidas a
partir de diligência de inteligência e confirmadas pela abordagem do
agente em situação de flagrante delito ao receber expressiva
quantidade de drogas, legitima as diligências policiais
subsequentes. 2. A valoração do consentimento para ingresso em
domicílio, quando controversa, é matéria fático-probatória cuja
análise é soberana das instâncias ordinárias, sendo inviável sua
revisão em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. A dedicação a
atividades criminosas, apta a afastar o tráfico privilegiado, pode
ser inferida da análise conjunta da quantidade e variedade de
drogas, da apreensão de armas e petrechos para o tráfico, e do modus
operandi do agente, sem que isso configure bis in idem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.